» » Só funcionário de empresa de radiodifusão é radialista, decide TST


Técnico de universidade não pode ser enquadrado como radialista porque, conforme o artigo 2ª da Lei 6.615/1978, só é considerado profissional da área o funcionário de empresa de radiodifusão. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso da Ação Educacional Claretiana (Centro Universitário Claretiano) e negou o enquadramento sindical de um técnico de edição na categoria especial de radialista.
A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Para esta corte, mesmo sem possuir o registro profissional, previsto no artigo 6º da legislação, o trabalhador executava atividades típicas da categoria, como o acompanhamento da produção de peças publicitárias e iluminação, além do auxilio na parte de edição, captação de imagem e roteiro aos alunos na agência-escola da faculdade.
Com esse entendimento, o TRT-15 condenou a instituição ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária (jornada dos radialistas) e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. “Embora o Claretiano não se constitua em empresa de radiodifusão, tal fato não é impeditivo do direito ao reconhecimento da função de radialista”, entenderam os magistrados.
No recurso ao TST, o centro universitário sustentou que não explora a atividade de radiodifusão, e ressaltou que o empregado executava trabalhos eminentemente técnicos numa instituição de ensino superior. Requereu, assim, o restabelecimento da sentença da Vara do Trabalho de Rio Claro (SP), que não reconheceu o direito ao enquadramento.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu a demanda e destacou que a decisão regional, além de violar o artigo 2º da Lei do Radialista, divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. “A empregadora, instituição de ensino superior, não se enquadra como empresa de radiodifusão, na forma prevista nos referidos dispositivos de lei”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 29700-37.2009.5.15.0010
FONTE: CONJUR

Postado por César Oliveira

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