A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Carlos Alberto de Faria, da comarca de Sete Lagoas, que condenou um usuário do Facebook a indenizar um radialista, por danos morais, em R$10 mil, por publicações ofensivas na mídia social. Além disso, o homem terá de pagar uma multa de R$5 mil, por não respeitar uma decisão em caráter liminar que o obrigava a retirar os posts.
O profissional de comunicação ajuizou ação e pleiteou indenização pelos danos à sua reputação. As declarações publicadas questionavam sua vida pessoal e conjugal. O radialista sustenta que isso prejudicou suas atividades comerciais. Segundo ele, os posts o expunham e colocavam em xeque sua condição de pessoa pública, pois afirmavam que as rádios dele eram irregulares.
O usuário argumentou que exerceu seu direito de expressão e acrescentou que o jornalista é figura pública, presidente de uma rede de comunicação em que apresenta programa diário. Assim, defendeu que o direito à proteção à sua imagem é relativizado, diante do fato de que ele decidiu atuar publicamente na sociedade. Frisou ainda que as críticas foram feitas na qualidade de jornalista e dirigidas a pessoa pública, não sendo devida qualquer indenização.
O juiz e os desembargadores do TJMG, contudo, entenderam que a veiculação de mensagens difamatórias na internet, com o intuito de denegrir a imagem do autor, configurava ato ilícito a ensejar condenação por danos morais.
O relator, desembargador Maurílio Gabriel, ressaltou que o direito de expressão não é absoluto, pois precisa ser mitigado para respeitar a vida privada, a honra e a intimidade. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com o relator.
Leia o acórdão e acompanhe o processo.
FONTE: Âmbito Jurídico