sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Justiça Federal cancela concessão de rádio gaúcha ligada a deputado de SC


A Constituição Federal proíbe, em seu artigo 54, inciso I, alínea "a", deputados e senadores de integrar o quadro social de empresas que operam sob concessão e licença do poder público. Por isso, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre, atendendo pedido do Ministério Público Federal, cassou a concessão de uma rádio no município de Nonoai (RS). A emissora é do deputado federal João Rodrigues (PSD-SC).
Com a decisão, a União também não poderá conceder novas outorgas à empresa enquanto tiver parlamentar em seu quadro societário. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A Ação Civil Pública apontou que 90% do capital social da rádio pertence ao deputado catarinense, o que é proibido. A emissora e o deputado contestaram, argumentando que, antes do ajuizamento da ação, a empresa já havia alterado o quadro societário, tendo o congressista cedido integralmente suas cotas para terceiros. O deputado sustentou ainda que, antes de ser parlamentar, já era dono do veículo e que seu mandato se vincula a outro estado da federação.
Após avaliar as provas apresentadas, a juíza federal substituta Ana Maria Wickert Theisen pontuou que a norma constitucional serve para garantir “a livre formação da opinião pública, afastando potenciais influências ou contaminação com o poder político”.
Ana Maria também destacou o fato das cotas da empresa terem sido repassadas para a filha do deputado. “Mantido o capital social no âmbito da família do réu, não há, pelo menos em um juízo perfunctório, a garantia de que esteja fora de seu âmbito de influência”, acrescentou.
Por fim, a magistrada acrescentou que democracia não é apenas a submissão dos governantes à aprovação em eleições periódicas. “Sem que haja liberdade de expressão e de crítica às políticas públicas, direito à informação e ampla possibilidade de debate de todos os temas relevantes para a formação da opinião pública, não há verdadeira democracia”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Clique aqui para ler a sentença.
ACP Nº 5074876-67.2016.4.04.7100/RS


FONTE: CONJUR.COM.BR
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