Primeira Turma de Deontologia (TED-I) do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP decidiu vedar a participação habitual de advogados em programas de televisão ou rádio. A proibição consta de uma ementa aprovada pelo tribunal em setembro.
Para os julgadores, “a presença habitual de advogados em programas de rádio, ainda que imbuídos dos melhores propósitos, até prova em contrário, tal agir, de forma implícita ou explícita, representará aos demais advogados que não tiveram a mesma oportunidade, despropositada promoção pessoal, desaguando na concorrência desleal, captação de causas e clientes, maculando os preceitos éticos e estatutários vigentes”.
A consulta foi encaminhada por um advogado de uma Subseção da OAB e pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina daquela Subseção, que perguntaram “quais são as eventuais restrições de um advogado para apresentar um ‘programa de rádio’ (beneficente) com foco na população mais carente”. O programa seria composto por três blocos distintos: Tema do Dia; Notícias do Dia e Mitos do Direito.
A relatora do caso, Marcia Dutra Mastrone, entende que “é vedado a participação periódica em programas de rádio e televisão, sob pena de estar praticando publicidade imoderada, mercantilização, captação e concorrência desleal, expressamente vedadas pelo Código de Ética”.
O que é a habitualidade?
A reportagem do JOTA fez três perguntas sobre a ementa para o advogado Pedro Gasparini, presidente da Primeira Turma de Deontologia – TED-I, do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.
Para Gasparini, por causa da crise alguns advogados “estão burlando vários princípios éticos da advocacia”. Quanto à participação habitual em programas televisivos por parte de alguns profissionais, ele afirma que “existe uma certa leniência, se faz vistas grossas, mas não se deve fazer isso porque é uma forma de captação de clientela”.
JOTA: O que configura a habitualidade? Não é um conceito muito aberto?
É muito amplo, sim. O que a legislação ética da Ordem dos Advogados, o estatuto e as resoluções sobre publicidade da advocacia tentam vedar é que a pessoa se utilize desses espaços para fins meramente de captação de clientela. É lógico que existem profissionais sérios que todos os textos deles são de caráter meramente informativo. É isso que se busca – não uma autopromoção. Se a OAB não proíbe e não coloca limites, isso vai virar uma festa, ainda mais com as mídias sociais. A habitualidade é o que o senso comum entende por habitualidade. Tem que se olhar a intenção dessa presença, o conteúdo tem que ser sempre informativo. Não pode dar opinião sobre casos em que você já atuou ou sobre casos de colegas. Não vamos nos enganar, é do ser humano tentar burlar algumas proibições.
Mas de que forma participar de programas televisivos com habitualidade viola um preceito ético?
Essa exposição na mídia televisiva, no entender do tribunal deontológico com base no código de ética, viola os preceitos éticos, sim. A nossa advocacia é calcada na sobriedade. Diferentemente dos países anglo-saxões você não pode ter cartaz em cima de táxi, outdoor, aqueles comerciais na televisão. Não podemos nos vender porque tem uma questão filosófica por trás disso. A advocacia desempenha um papel importante na democracia, ela está na Constituição Federal como uma das atividades que exerce um múnus público. Existe um conceito arraigado que é vigente hoje de que a advocacia não convive com mercantilismo. A notoriedade do advogado não depende de publicidade, ela vem do nome que ele constrói, de sua trajetória de vida.
Por que dar palestras ou escrever colunas em periódicos não sofreria a mesma vedação?
Um advogado escreve para um site jurídico ou dá palestras com qual objetivo? O conteúdo é meramente informativo, para discutir e debater ideias. As pessoas que não raro escrevem em veículos jurídicos são pessoas da classe, que tem uma contribuição a fazer. É o conteúdo que vai ditar se pode ou não pode. Se o conteúdo é informativo, se há debate de ideias, isso não é vedado e nem pode ser. Tem que ter o bom senso para que os abusos sejam coibidos. Como diz o dr. Zanon de Paula Barros, relator do tribunal e sócio do Leite e Tosto, o abuso não pode coibir o uso.
Programa em TV a cabo
Em 2007, um advogado já havia feito uma consulta similar depois de ter sido convidado por uma TV a cabo local “para comentar temas ligados ao Direito em seus diferentes ramos”.
O advogado pretendia escolher os temas “dentro daqueles que se apresentam de maior interesse geral e do cotidiano das pessoas, abordados sempre em tese, informando quanto às disposições legais vigentes e orientando as pessoas quanto ao cumprimento da lei”.
Ao final da explanação, de aproximadamente, 10 minutos, afirmaria que as pessoas devem, sempre, consultar um advogado de sua confiança. O tribunal na ocasião já havia decidido que “ao advogado não é dado participar de programas diários, semanais ou periódicos de qualquer forma, gratuita ou remunerada, para comentários sobre temas de direito como protagonista”.
Perguntas e respostas
Outro advogado paulista contou, em 2010, que uma rádio queria “colocar no ‘ar’ um programa voltado à população, com advogados respondendo perguntas genéricas. Tendo em vista a OAB de São Paulo ter um programa de televisão, gostaríamos de saber se isso pode ser feito aqui em nossa unidade”.
Na ocasião, o tribunal entendeu que o advogado não deve participar de programa de rádio do tipo “perguntas e respostas” por caracterizar exercício da atividade de assessoria jurídica, com o consequente propósito de captação de clientela e de promoção pessoal.
“Pouco importa se a intenção do programa é a resposta de questões em tese, pois por detrás de cada questão em tese há sempre um caso concreto. A prestação de serviços de assessoria jurídica deve se dar nos escritórios de advocacia e não nos meios de comunicação”, decidiu.
Leia a íntegra da ementa de setembro
PARTICIPAÇÃO HABITUAL DE ADVOGADO EM PROGRAMA DE RÁDIO – INADMISSIBILIDADE – CONFIGURADA CONCORRÊNCIA DESLEAL E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. É vedado ao advogado participar com habitualidade em programa de televisão ou rádio. Possibilidade na forma eventual com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por colega de profissão, conforme dispõe o artigo 43 do CED. A presença habitual de advogados em programas de rádio, ainda que imbuídos dos melhores propósitos, até prova em contrário, tal agir, de forma implícita ou explícita, representará aos demais advogados que não tiveram a mesma oportunidade, despropositada promoção pessoal, desaguando na concorrência desleal, captação de causas e clientes, maculando os preceitos éticos e estatutários vigentes. Precedentes: E- 3480/07; E-4.151/12; E-4.059/11 e E-3.942/10. Proc. E-4.910/2017 – v.u., em
21/09/2017, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Confira a íntegra do ementário.
FONTE: JOTA.INFO