quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Súmula que veda pré-contratação de hora extra a bancário se aplica a radialista

 

A Súmula 199 do Tribunal Superior do Trabalho, que veda a pré-contratação de horas extras a bancários, pode ser aplicada por analogia aos radialistas. De acordo com a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apesar de se tratarem de carreiras reguladas por leis distintas, as duas legislações fixaram jornada especial de seis horas em razão do maior desgaste decorrente da atividade desenvolvida, não se admitindo, portanto, a pré-contratação de horas extras.
Com esse entendimento, a SDI-1 manteve acórdão que condenou uma rádio a pagar a um radialista horas extras relativas à sétima e oitava horas trabalhadas. 
O trabalhador foi contratado para atuar como assistente de estúdio, no setor de produção, com jornada de seis horas (artigo 20 do Decreto-Lei 84.134/79, que regulamenta a profissão), mas cumpria, por determinação da empresa, oito horas diárias. Na reclamação, ele sustentou que a prorrogação de jornada é uma condição excepcional e impor ao funcionário jornada mais extensa que a estabelecida no limite diário “contribui sobremaneira para a ocorrência de doenças e acidentes do trabalho”.
A empresa, em sua defesa, afirmou que a sétima e a oitava horas foram pré-contratadas como extras, com adicional de 100%. Segundo a empregadora, essas horas sempre foram devidamente discriminadas nas verbas salariais e quitadas com adicional superior ao ordinariamente aplicado. Outro argumento é o de que a implantação da jornada com duas horas fixas a mais foi autorizada pelo sindicato da categoria e ratificada por todas as convenções coletivas vigentes.
O pedido de nulidade da pré-contratação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a Súmula 199 se aplica exclusivamente aos bancários. O Tribunal Regional da 2ª Região, no entanto, entendeu que a cláusula contratual que ampliava a jornada era nula, pois descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal. Ao condenar a empresa, o TRT aplicou analogicamente a Súmula 199. A 3ª Turma do TST rejeitou recurso de revista da empresa.
Nos embargos à SDI-1, a rádio insistiu na legalidade da pré-contratação de horas extraordinárias e alegou má aplicação da Súmula 199.
O relator dos embargos, ministro Caputo Bastos, citou decisão de junho último da própria SDI-1 no sentido de que, embora as jornadas dos bancários e dos radialistas do setor de produção sejam reguladas por leis distintas, ambas fixaram a jornada especial de seis horas, não se admitindo a pré-contratação de horas extras.
Citando outros precedentes, o relator concluiu que a decisão da 3ª Turma está de acordo com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos (artigo 894, parágrafo 2º, da CLT). A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que votou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-206-32.2013.5.02.0081
FONTE: CONJUR

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