» » Operador de áudio sem registro profissional consegue enquadramento como radialista


A empresa Ágil Serviços Especiais Ltda., de Brasília (DF), terá de enquadrar como radialista um empregado que prestava serviços ao Tribunal Regional Eleitoral (DF) como operador de áudio, mas não tinha registro profissional emitido pela Superintendência Regional do Trabalho (SRT). O enquadramento foi deferido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o reconhecimento da função de radialista não pressupõe o registro na SRT acompanhado do diploma, certificado ou atestado.
Na reclamação trabalhista, o empregado pediu o enquadramento e as vantagens garantidas por lei aos radialistas, entre elas o piso salarial, alegando que exercia atividade própria dessa categoria. A empresa sustentou em sua defesa que o operador jamais prestou serviços de radiodifusão ou de televisão, condição para o enquadramento.
Com o pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau, o empregado recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), segundo o qual o exercício da profissão de radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho (antiga denominação da Superintendência Regional do Trabalho) do Ministério do Trabalho, o que não foi comprovado.
O empregado recorreu, então, ao TST, sustentando que a não observância de “mera exigência formal” não afastaria o direito ao enquadramento.
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, ressaltou que o Tribunal Regional, pautado na prova oral, confirmou que o trabalhador de fato exercia a atividade de operador de áudio, e que a jurisprudência do TST reconhece que a função de radialista não pressupõe o registro na SRT. “Prevalece na Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual o magistrado deve buscar a verdade real, priorizando os fatos em detrimento do que atestam formalmente contratos e documentos”, assinalou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir o enquadramento como radialista e as diferenças salariais pleiteadas com base nessa condição, aplicando-se as normas legais e convencionais pertinentes.
A decisão foi unânime.
Processo: 909-75.2013.5.10.0004
FONTE: JORNAL JURID

Postado por César Oliveira

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