Rádios comunitárias existem para promover atividades socioculturais em determinadas comunidades. Como têm tratamento tributário especial, não podem veicular propaganda paga, mas somente transmitir patrocínio sob a forma de apoio cultural, pois do contrário teriam privilégio em relação a outras emissoras comerciais.
Assim entendeu a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar recurso da Associação do Movimento de Radiodifusão Alternativa de Horizontina, inconformada com a decisão que a impediu de veicular propaganda comercial na programação diária da emissora.
O caso foi ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Rio Grande do Sul (Sindirádio). A entidade argumentou que a legislação proíbe as emissoras comunitárias de transmitirem propagandas comerciais, já que se destinam a fins não-lucrativos.
A juíza Cátia Paula Saft, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, concedeu a liminar, por ver evidente intuito lucrativo na veiculação de produtos, serviços, preços e condições de venda de uma empresa. Ela afirmou que tal conduta contrasta com o apoio cultural, em que a menção aos patrocinadores se dá por mensagem institucional, conforme o artigo 18 da lei que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária (9.612/98) — regulado pela Portaria 4.334/2015, do Ministério das Comunicações.
‘‘Há, inclusive, punição administrativa ao desatendimento de tal vedação, conforme o art. 40, inciso XV, do Decreto 2.615/98 (aplicação de multa)’’, concluiu a juíza. A liminar proibiu que a associação ré veicule propagandas e/ou publicidade comerciais, sob pena de multa no valor de R$ 500 por ato de descumprimento.
Em recurso, a ré argumentou que a decisão de primeiro grau implica grave dano ao seu funcionamento, pois para manter o serviço de radiofusão necessita de receitas suficientes para as despesas operacionais.
O relator no TJ-RS, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, confirmou integralmente os termos da sentença, citando outros dispositivos legais e administrativos que regulam o apoio cultural. Ele considerou evidente a prática de atividade ilegal por parte da agravante, na medida em que veiculou propagandas vedadas por lei.
‘‘A finalidade da rádio comunitária é veicular tão somente os interesses da comunidade a que está relacionada, ao passo que as propagandas comerciais devem ter veiculação adstrita às rádios comerciais: o inverso, incontroversamente, leva à concorrência desleal, mormente em razão do tratamento tributário a que estão submetidas as rádios comerciais, cuja carga tributária é bastante mais elevada’’, disse o relator, em voto seguido por unanimidade.
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0384623-21.2017.8.21.7000
FONTE: CONJUR.COM.BR