sexta-feira, 18 de maio de 2018

STF derruba lei e permite que rádios comunitárias veiculem discurso doutrinário


A lei sobre rádios comunitárias promove censura prévia e ofende o princípio da liberdade de expressão ao proibir proselitismo de qualquer natureza na programação desse tipo de emissora. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (16/5), ao julgar inconstitucional um dispositivo em vigor há 20 anos.
O parágrafo 1º, artigo 4º da Lei 9.612/1998, que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária, foi questionado em 2001 pelo extinto Partido Liberal (PL), que mais tarde deu origem ao Partido da República (PR). A legenda afirmou que, “no bom português”, proselitismo representa toda a atividade interessada em converter pessoas.
Assim, a autora classificou a lei como “ridícula”, pois impedia não só o proselitismo religioso, mas também o cientifico, o artístico ou mesmo “em qualquer outro tema ou vertente do conhecimento humano”.
A ação foi distribuída na época ao ministro Sydney Sanches (hoje aposentado) e passou por uma série de gabinetes desde então. O atual relator, ministro Alexandre de Moraes, ficou vencido ao considerar válida a regra.
Para ele, a vedação legal visa assegurar o respeito recíproco entre as diversas correntes de pensamento e evitar a veiculação, de forma autoritária, de ideias políticas, religiosas, filosóficas ou científicas sem que se permita a contestação. Segundo o ministro, o Estado não pode autorizar o funcionamento de uma rádio comunitária interessada em manifestar uma ideia única. O objetivo dessas emissores, conforme Moraes, é difundir elementos de cultura, tradições e hábitos sociais de uma comunidade.
Para o ministro, a vedação ao proselitismo na verdade assegura a liberdade de expressão ao proibir a propagação enfática, sectária de uma determinada doutrina. Moraes ainda descartou censura prévia, pois a possibilidade de perda da concessão representa sanção decorrente de fiscalização posterior, após análise da prática contrária à lei. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Sem restrição
Já o ministro Edson Fachin, que proferiu o primeiro voto divergente, disse que a norma impugnada impede a livre manifestação do pensamento. Ele afirmou que a jurisprudência do STF tem enfatizado a primazia do princípio da liberdade de expressão, sendo inadmissível que o Estado exerça controle prévio sobre o que é veiculado por meios de comunicação.

Fachin salientou que o direito à liberdade de expressão compreende também a liberdade de buscar, defender, receber e difundir informações.
O ministro observou que a Constituição Federal (artigo 220), assegura expressamente que a liberdade de pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão restrição, desde que esse direito seja exercido sem incitação ao ódio e à discriminação. Segundo ele, eventuais excessos que necessitem de reparação devem ser analisados posteriormente.
Garantia da voz
O decano, ministro Celso de Mello, disse que a própria lei assegura a qualquer cidadão da comunidade beneficiada a possibilidade de manifestar suas ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações na programação da rádio comunitária, devendo apenas encaminhar solicitação à direção.

Segundo ele, proibir o proselitismo “é bloquear a livre difusão de ideias, ainda que se cuide de ideia que possamos abominar, pois a liberdade de expressão não existe apenas para amparar as ideias com as quais concordamos, mas também para viabilizar e possibilitar o livre exercício, a livre circulação de pensamento que possa até mesmo contrariar essa corrente mainstream (majoritária) que se estabelece numa dada formação social”.
Também votaram pela inconstitucionalidade da norma os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
FONTE: CONJUR
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