terça-feira, 11 de setembro de 2018

Consultoria jurídica do MCTIC reitera que radiodifusão não deve pagar Fust


Os radiodifusores ganharam mais um reforço na sua longa batalha para se verem livres da possibilidade de eventualmente terem que recolher 1% de suas receitas para o Fundo de Universalização das Telecomunicações (Fust). No último dia 20 de agosto, a Consultoria Jurídica do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) emitiu mais um parecer sobre a polêmica, desta vez destinado à Consultoria Geral da União, e de forma categórica e bastante alongada afirmou que o serviço de radiodifusão não está entre aqueles descritos pela Lei do Fust (Lei 9.998/2000) como passível de recolhimento do fundo. A polêmica é antiga, como revelou este noticiário. Vem desde 2001, já passou por decisões judiciais, por pelo menos três pareceres da Anatel e dois do ministério e pelo menos uma manifestação da Procuradoria Geral de Fazenda Nacional (PGFN). Com interpretações divergentes sobre o cabimento ou não da cobrança, o assunto está para ser decidido pela Advocacia Geral da União, a quem a CGU está subordinada.
A argumentação da consultoria jurídica do MCTIC, provocada por novas informações e pareceres apresentados pela Abert e Abratel (as duas associações que representam os interesses dos radiodifusores), é de que a Lei do Fust fala claramente que a cobrança do fundo se aplica sobre a receita operacional bruta dos serviços de telecomunicações prestados em regime jurídico público ou privado. Acontece que, na interpretação da consultoria jurídica do ministério, ainda que radiodifusão seja um serviço de telecomunicações, seu regime não se enquadra nem como serviço público nem privado.Trata-se de um regime jurídico próprio, decorrente das limitações impostas pela Constituição Federal e pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62). A divergência existente é que em um parecer da Procuradoria Geral Especializada da Anatel de 2013 (que alterou entendimento anterior da própria agência) trouxe uma interpretação, equivocada, na visão da consultoria jurídica do MCTIC, de que o Fust incidiria sobre todos os serviços de telecomunicações.
Além disso, o novo parecer do MCTIC lembra que em nenhum momento até 2013 nem mesmo a Anatel cogitou a cobrança do Fust sobre qualquer receita das empresas de radiodifusão. Quando foi elaborado o Regulamento do Fust, em 2011, a agência apenas pretendia a cobrança do Fust quando e se os serviços de radiodifusão passassem a cobrar por seus serviços, mas não sobre os serviços oferecidos gratuitamente pelas emissoras.
"Sob o pretextos arrecadar a CIDE-FUST da radiodifusão, muitos outros aspectos não estão sendo considerados pela Anatel (…).Não se percebe o enorme problema de ordem administrativa  que está sendo gerado. Não se está levando em conta sequer os aspectos da operacionalidade da arrecadação, muito menos se atentando para as enormes dificuldades que se enfrentará quando demandas judiciais surgirem, contestando obrigações não respaldadas em lei, e culminando com a devolução de indébitos e honorários sucumbenciais (mais gastos para o Poder Público), questões como essas que o dever me impõe, aqui, o registro, o alerta e a prevenção", diz o parecer.
Repercussões
A manifestação da consultoria jurídica no MCTIC adiciona um componente a mais para ser ponderado pela AGU em sua decisão final.
Conforme relatou este noticiário, no início deste ano, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional também havia se manifestado sobre o assunto, desta vez em sentido contrário ao interesse das emissoras de TV.
O impacto para o setor de radiodifusão caso o entendimento seja pelo recolhimento do Fust é estimado em R$ 1 bilhão, considerando os cinco anos possíveis de cobrança retroativa. Não por acaso este é um aspecto tratado com máxima prioridade pelas emissoras. Tanto é que este fator inclusive as coloca em defesa do PLC 79/2016, que estabelece um novo modelo para o setor de telecomunicações e é item pelo qual as empresas de telecom brigam há vários anos. Um dos aspectos do PLC 79 é uma sútil mudança na Lei do Fust, mas que blindaria definitivamente a possibilidade de cobrança do fundo sobre o setor, deixando claro que a tributação do fundo só se aplica aos serviços prestados no bojo do inciso XI do Artigo 21 da Constituição, ou seja, os serviços de telecomunicações claramente regulados por lei específica (no caso, a Lei Geral de Telecomunicações).
FONTE: TELETIME
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