quinta-feira, 18 de outubro de 2018

STF vai julgar com repercussão geral percentuais de programas culturais em rádio


O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal já tem o mínimo suficiente de quatro votos para que seja julgado no mérito, com repercussão geral reconhecida para todas as instâncias, recurso extraordinário com base no qual a Corte vai decidir se foram recepcionados, pela atual Constituição, dispositivos de decreto de 1963 que exigem, nos editais de licitação de canais de radiodifusão, percentuais mínimos relativos ao tempo destinado a programas culturais e jornalísticos locais. A questão é objeto de um recurso extraordinário (RE 1.070.522) da Advocacia-Geral da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de que o Decreto 52.795/1963 não teria mais validade em face da Carta de 1988. 

No caso em tela, a empresa agora recorrida (Sistema de Comunicação Viaom Ltda.) foi desclassificada dos procedimentos licitatórios para delegação de serviços de radiodifusão nas cidades pernambucanas de Jupi e Betânia, “sob o fundamento de que a proposta técnica não atendeu à condição editalícia que diz respeito ao tempo dedicado a programas culturais, artísticos e jornalísticos locais”. O relator do recurso extraordinário, ministro Luiz Fux, ao propor o julgamento com o carimbo de repercussão geral, ressaltou que a questão “transcende os limites subjetivos da causa”, porquanto a recepção ou não pela Constituição vigente das determinações constantes do decreto editado ainda com base na Constituição de 1946, “além de implicar juízo sobre a validade de norma em vigor há décadas, em todo o território nacional, poderá impactar, ainda, a radiodifusão de conteúdos culturais regionais e locais produzidos em milhares de municípios do Brasil, com inegável repercussão para as populações atingidas”.

Já votaram a favor da proposta do relator os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso extraordinário, ou seja, no sentido de admitir legislação no domínio audiovisual que estabelece “cotas de conteúdo nacional”, tendo em vista o disposto no artigo 221 da atual Constituição, que trata dos princípios a serem atendidos na produção e programação das emissoras de rádio e televisão.

Com informações do JOTA


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