A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul decidiu por unanimidade rejeitar o recurso de um radialista que pedia horas extras pelo tempo de intervalo entre um programa e outro apresentado no mesmo dia.
O locutor alegou que trabalhava em dois programas aos domingos sendo que o primeiro era apresentado por ele das 5h às 8h da manhã, o outro das 19h à meia noite e no intervalo entre um programa e outro ficava à disposição da empresa.
O Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja - (Foto: Divulgação TRT/MS) |
A empresa contestou as alegações do empregado, afirmando que entre os dois programas o mesmo não ficava à sua disposição.
No Acórdão, o relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, disse que não encontrou provas nos autos que demonstre a alegação do autor de que entre um programa e outro ficava à disposição da Rádio. "Não obstante, inexistir nos autos prova de que o intervalo estabelecido tenha sido pactuado de forma individual ou coletiva, fato é que a disposição contida no art. 71 da CLT deve ser analisada conjuntamente com o dispositivo no art. 4º, o qual estabelece que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada."
Assim, o desembargador-relator, Nery Sá, deu provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do elastecimento do intervalo intrajornada, reformando a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Processo nº. 0025022-07.2016.5.24.0002-RO
FONTE: ACRITICA.NET