Desde sábado, 4, a Anatel passou a cobrar R$ 102,677 mil como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou estrangeiro, que não dependa de licitação. O valor inclui as faixas de frequências associadas e independente do prazo de validade da outorga. Já os pedidos que envolvam alteração de posição orbital ou acréscimo de faixas de radiofrequências implicarão a cobrança do mesmo valor.
Os novos valores estão previstos na resolução do preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações e de satélite (PPDESS). Para transferir a outorga, o valor a ser cobrado é de R$ 400.
De acordo com a norma, o PPDESS ou por prorrogação poderá ser pago em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500. No caso de pagamento parcelado, o número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, do direito de exploração de satélite, e o valor de cada parcela será atualizado pela taxa Selic, acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Ato de Direito de Exploração de Satélite no Diário Oficial da União, até a data de vencimento da parcela.
O inadimplemento após 30 dias do vencimento do prazo para quitação da parcela única ou da primeira parcela anual acarreta a desistência do pedido. Ou seja, não será mais permitido novo prazo para pagamento, como era antes.
PPDUR
No dia 19 deste mês, entra em vigor os novos valores cobrados pela Anatel pelo Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR). A partir desta data o preço pelo uso da radiofrequência será calculado por uma nova fórmula, baseada nos custos administrativos. Serão levados em conta fator de capacidade da faixa (L); o fator de cobertura da faixa (C); o fator de população da área de autorização (P); o fator de área geográfica da autorização (A); o fator de tempo da outorga de uso de radiofrequências (T) e o fator de serviço (S).
A fórmula a ser utilizada é L x C x (P + A) x T x S, ao invés da K x B x A0,1 x T x F(f), que valorizava( (K) o fator de custo de radiofrequência; (B) a largura de faixa a ser autorizada, em KHz; (A) a área na qual a frequência será utilizada, em km2; (T) o fator referente ao tempo de utilização; (F) o fator de frequência e (f) é a frequência central da faixa de frequências de operação, em KHz.
Na nova resolução, o pagamento é feito antes da assinatura do ato e pode ser autorizada por estação ou área. O PPDUR também pode ser dividido em parcelas anuais iguais, com número máximo de parcelas igual ao prazo, em anos, do Direito de Uso de Radiofrequências. Até agora, o parcelamento estava restrito a três vezes semestrais.
Será adotado o desconto de 90% para órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, autarquias e fundações públicas federais, distritais, estaduais e municipais. Após 30 dias do vencimento, o não pagamento acarreta a desistência do pedido e o valor para uso temporário de radiofrequência é fixo em R$ 28,07, por consignação de frequência.
FONTE: TELESINTESE