quinta-feira, 16 de maio de 2019

Para ANATEL, o PLC 79 pretende esclarecer incidência do FUST na radiodifusão

O texto do PLC 79/2016, que permite a migração das concessões da telefonia fixa para o regime de autorização e atualiza o marco das telecomunicações  tenta resolver um impasse que já dura mais de 18 anos e que envolve uma disputa de bilhões de reais entre Anatel e radiodifusores. O projeto deixa claro que o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) deve incidir somente sobre receitas provenientes da exploração dos serviços de telecomunicações, excluindo-se eventuais interpretações de sua incidência também sobre as receitas do setor de radiodifusão (rádio e televisão).
A questão é polêmica e, na opinião da Anatel, não vai prosperar, mesmo que o projeto seja aprovado como está. Isto porque, desde que a regulamentação da arrecadação do Fust, promovida pela agência em 2000, previa que, para efeitos de cobrança da contribuição, os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens seriam considerados serviços de telecomunicações.
O radiodifusores alegaram que prestavam serviço gratuito, mas o entendimento da agência é de que a receita oriunda da publicidade, propaganda e merchandising deveria ser taxada. As entidades da radiodifusão apelaram para a Justiça, mas perderam. Todas as decisões confirmaram que a radiodifusão é um serviço de telecomunicações para efeito de cobrança do Fust.
Mas não é isso o que diz a sentença do TRF1, o juiz Lino Osvaldo Serra Souza Segundo, apesar de entender a radiodifusão como um serviço de telecomunicações, ressalta que a não contribuição para o Fust pelas emissoras de radiodifusão “ocorre porque, atualmente, exercem serviços gratuitos e não porque elas exploram serviços distintos aos da telecomunicação.’
Com essa decisão, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) decidiu não recorrer às instâncias superiores, justamente pelo fato de que a sentença deixou clara a não incidência do Fust para o setor de radiodifusão.
Esse não é o entendimento teve a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e um departamento da Consultoria-Geral da União, além da Procuradoria Especializada da Anatel, ligada à Advocacia-Geral da União. A única voz de apoio aos radiodifusores é da consultoria jurídica do então Ministério das Comunicações.
Na avaliação da Anatel, a alteração visa o esclarecimento de interpretações divergentes suscitadas ao longo do tempo, não tendo o condão de alterar a dinâmica atual de arrecadação do fundo, não cabendo se falar em “injustificada renúncia de receita”. Com esse entendimento, a agência não vê motivos para se acatar a emenda apresentada na CCT do Senado, que visa excluir a alteração na lei do Fust.
FONTE: TELESINTESE
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