Dois homens foram condenados a 2 anos e 6 meses de prisão em regime aberto, além do pagamento de multa, por manterem, sem a devida licença, uma estação de radiodifusão. A decisão é do juiz Emerson José de Couto, da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
De acordo com a denúncia, os fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) verificaram que a rádio funcionava, sem a devida licença, na zona norte da capital. Ao chegarem ao local, com o auxílio da Polícia Militar, constataram que havia uma estação de rádio em operação, acompanhada de sistema radiante (antena) camuflado dentro de uma caixa-d’água.
O laudo da perícia atestou o funcionamento e capacidade dos aparelhos, bem como a capacidade de “causar interferência nas estações licenciadas que operem na mesma frequência ou em frequências próximas, na mesma área de cobertura”.
Em sua decisão, Couto afirma que a simples possibilidade de causar interferência em outras comunicações já é o suficiente para tipificar o crime do artigo 183, caput, da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), por se tratar de crime formal e de perigo abstrato. “Portanto, não prospera a tese sustentada pelos réus de que a não comprovação de dano causado pelo uso do sistema de radiodifusão implicaria ausência de comprovação da materialidade”, afirma.
As penas privativas de liberdade dos réus foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e limitação de final de semana que, caso não seja possível ser cumprida em casa de albergado, deverá ser cumprida em regime domiciliar com fiscalização por monitoramento eletrônico. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.
Processo 0001263-07.2015.4.03.6181
FONTE: CONJUR