» » Radialista será indenizado após ter contas banidas do WhatsApp




O Facebook Serviços Online do Brasil indenizará em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, um radialista que teve as contas no aplicativo de mensagens WhatsApp banidas e as conversas e arquivos deletados. A empresa Facebook, responsável pelo aplicativo WhatsApp, ainda terá que restaurar as contas e os conteúdos apagados.

A decisão de primeira instância, proferida nesta terça-feira (03/03/2020), é do juiz Helestron Silva da Costa, titular do Juizado Especial da Comarca de São Miguel dos Campos, em Alagoas.

De acordo com os autos, o usuário usava 3 (três) contas no aplicativo de mensagens WhatsApp para se comunicar com seus clientes, amigos e familiares, além de acessar informações através de diversos grupos e contatos virtuais. No entanto, as contas teriam sido banidas sem prévia comunicação e todos os seus arquivos e conversas deletados.

Em sua contestação, a empresa Facebook destacou que o radialista usava o aplicativo para trabalho, o que configuraria “uso não pessoal”, entrando em desacordo com os termos de uso do serviço. Desta forma, a interrupção do acesso se relacionaria a uma suposta conduta irregular do demandante ao utilizar o aplicativo WhatsApp de forma vedada pelo contrato.

Entretanto, o juiz de direito Helestron Silva destacou que não restou comprovada evidência de que o usuário teria utilizado sua conta para comercializar produtos e serviços através do sistema. “O autor alega utilizar o WhatsApp para obter informações e notícias necessárias ao exercício da sua profissão de radialista e não para comercializar produtos e serviços por meio do sistema. Assim, a despeito da impugnação apresentada pelo réu, as alegações constantes na atermação não comprovam a utilização do WhatsApp para fim ‘não pessoal’”, explica.

O Facebook Brasil ainda sustentou não possuir controle sobre o aplicativo de mensagens, que seria administrado pela empresa norte-americana Whatsapp Inc. A função da representante brasileira consistiria tão somente em locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade e suporte de vendas.


O juiz de direito ressaltou que, segundo a legislação brasileira, por ser a única integrante do grupo econômico com representação no país, a empresa deve ser responsabilizada. “Vale dizer, a organização jurídico-empresarial das empresas componentes de grupos econômicos não serve como blindagem à corresponsabilidade pelos danos causados no exercício de sua atividade-fim”, pontua.

Na sentença, o juiz Helestron Silva destacou que o bloqueio das contas trouxe prejuízos ao autor. “Por tal razão, mesmo diante da possibilidade abstrata de uso de outras plataformas de mensagens instantâneas, a descontinuidade do serviço causou transtorno grave ao demandante, apto a me fazer presumir grande extensão do dano, caracterizado pela severa limitação da capacidade de comunicação, não suprível por outros meios”, concluiu.

Recuperação das mensagens

O demandante requereu o restabelecimento dos arquivos e mensagens, entretanto, o Facebook respondeu que o conteúdo das conversas não é mantido nos servidores do provedor do aplicativo, porém exclusivamente criptografados nos aparelhos dos remetentes e destinatários.

Dessa forma, a sentença determina que se a restauração dos arquivos e conversas não puder ser feita, deverá ser pago R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de perdas e danos (independente da indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais)).

Na hipótese da empresa Facebook não restaurar as contas das 3 (três) linhas telefônicas em até 45 (quarenta e cinco) dias, será aplicada pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).


(Com informações do Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL)

Postado por César Oliveira

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