O dispositivo em questão consta da Lei 13.649/2018, que dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal. A decisão foi tomada por unanimidade na sessão virtual encerrada no último dia 16, no julgamento da ADI 6.287, ajuizada pelo Partido Liberal (PL).
A legenda argumentava que a restrição afrontaria o princípio constitucional da isonomia e feriria a simetria concorrencial porque privilegia arbitrariamente emissoras de rádio que operam nas capitais, em detrimento daquelas situadas nos demais municípios da região.
O colegiado seguiu o voto da relatora do processo, ministra Rosa Weber, que julgou o pedido improcedente. Segundo ela, a Lei 13.649/2018 tem como premissa o fortalecimento do vínculo entre a capital dos estados da Amazônia Legal e suas áreas isoladas, rurais ou ribeirinhas.
A relatora explicou que a norma institui modalidade extraordinária de outorga de serviço de radiodifusão sonora, circunscrita à Amazônia Legal, de caráter precário e não oneroso, sujeita a condições e obrigações peculiares e que visa ao atendimento de objetivo de desenvolvimento específico para essa região.
Nesse sentido, afirmou, é "legítima e razoável" a escolha política veiculada no artigo 3º, parágrafo 1º, da norma, já que o dispositivo prevê uma "distinção lícita e razoável cujo fim último é a redução de desigualdades", mostrando-se inteiramente compatível com o postulado constitucional da isonomia.
Em seu voto, a relatora citou, ainda, informações prestadas pelo Senado e pela Presidência da República. As duas instituições argumentaram que o objetivo da norma é levar aos locais mais distantes da região informações disponibilizadas nos grandes centros urbanos, seja para conferir-lhes os mesmos direitos dos habitantes das capitais, seja para estreitar os laços da região. Com informações da assessoria do STF.
FONTE: CONJUR