De acordo com o novo entendimento do Ministério das Comunicações (MCom) e conforme dispõe a Portaria nº 5.256/22, atualizada pela Portaria 7.079/2022, o parcelamento do preço público da outorga será mensal, com duração de até 10 anos, para o serviço de radiodifusão sonora, ou até 15 anos, para o serviço de radiodifusão de sons e imagens, decorrentes de processo licitatório, alteração de características técnicas e adaptação de outorga, a critério da emissora.
A nova legislação não prevê mais a apresentação de garantias em qualquer caso. A regra ainda deixa claro que, na consolidação do saldo devedor do parcelamento, além da correção monetária, também serão consideradas as penalidades de mora decorrentes de parcelas vencidas e não quitadas na data em que for efetuado o parcelamento. Já na hipótese de o pagamento do parcelamento mensal não ser efetuado, a penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas vencidas.
FONTE: AERP - ASSOCIAÇÃO DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO DO PARANÁ